Execução no processo do trabalho
- EXECUÇÃO
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
Nos dias atuais o devedor somente responde pelas suas dívidas com seu patrimônio, sendo, portanto, respeitada sua integridade física, liberdade, dignidade humana e vida. Art. 591 CPC
2. TIPOS DE AÇÕES SUJEITAS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO: Somente estarão sujeitas ao processo de execução as ações condenatórias.
3. FINALIDADE: O processo de execução visa assegurar a satisfação do direito do credor imposto na sentença.
4. LEGISLAÇÃO APLICADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA:
1-CLT ( arts. 876-892)
2- Lei 5584/70 (art.13)
3- Lei 6830/80 (889 CLT)
4- CPC
5. NATUREZA JURÍDICA:
* Doutrina Minoritária: “a execução trabalhista não consiste em processo autônomo, mas em simples fase do processo do trabalho, pois se dá nos mesmos autos originários; pode ser promovida de ofício pelo magistrado (878 CLT); o devedor é intimado para cumprir a decisão judicial no prazo e sob as cominações fixadas.”
* Doutrina majoritária: “defende a autonomia do processo de execução na Justiça do Trabalho, pois há no art. 880 da CLT determinação para a citação pessoal do executado pelo oficial de justiça para o início da execução, além disso a previsão no art. 876 da CLT de títulos executivos extrajudiciais.
6. PRINCÍPIOS:
* Princípio da Igualdade de Tratamento: O executado deverá suportar os efeitos dos atos expropriatórios derivados da execução, apenas sendo assegurado ao mesmo que, no cumprimento do julgado, seja observada a legislação vigente. Obs: Posição de superioridade do credor na execução. O tratamento igualitário na execução se resume à observância da lei.
* Princípio da Natureza Real: determina que os atos executórios atuem sobre os bens do devedor e não sobre a pessoa física deste (Arts. 591 e 646 CPC).
* Princípio da Limitação expropriatória: impede a alienação total do patrimônio do devedor, quando parte dos bens for bastante para atender a