Execução no processo do trabalho
Substituição Processual e Execução no Processo do Trabalho
RESUMO
No processo do trabalho a substituição processual é exercida pelo sindicato. Como fundamento legal, reportaremos ao que dispõe o art. 8º, III da Constituição Federal: “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”. Por muito tempo, principalmente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho foi refratária em admitir que o mencionado dispositivo consagrava a substituição processual pelo sindicato, sob o argumento que o sindicato somente poderia substituir processualmente os membros da categoria mediante autorização de lei infraconstitucional. Sergio Pinto Martins preocupado com a amplitude da substituição processual dos sindicatos adverte que ela não deve ser absoluta a depender do caso concreto. A substituição não poder ser ampla. Poderá provocar prejuízo à negociação coletiva, pois o sindicato, pode, em vez de negociar coletivamente, propor ação postulando como substituto processual. O sindicato não tem poderes superiores ao do Ministério Público, pois defende a categoria e não a sociedade. Os dispositivos que consagram a substituição processual na legislação ordinária são os seguintes: parágrafo único do art. 872 da CLT, § 2º do art.195 da CLT, o art. 3º da lei nº 8.073/90 e o art. 82 da lei 8.078/90. A autonomia que lhe é próprio possibilita ao substituído a ingressar na lide como assistente litisconsorcial, desistir da ação, transacionar e renunciar a direito, independentemente da concordância do sindicato, vez que o direito material é, como já dito, do substituído e não do substituto. O sindicato não pode acordar ou renunciar a direito sobre o qual não possui, que é de terceiro, por isso adstrito as possibilidade somente para os titulares do direito material. Isso não significa que os direitos de natureza trabalhistas são irrenunciáveis no processo, porém