Execução no Processo do Trabalho
1. Noções “No processo judiciário”, ensina Gabriel de Rezende Filho, “se começa por conhecer os fatos e o direito, mediante o contraditório e por obra do juiz; depois o juiz decide, isto é, quer em sentido jurídico, conferindo a este querer uma eficácia toda especial; finalmente age, isto é, assegura praticamente o resultado da obra intelectual e volitiva, mediante as formas exigidas pelo conteúdo mesmo da sentença. A atividade jurisdicional é atividade de conhecimento e também atividade de coerção” (Curso de direito processual civil). Na verdade, como ensina o culto Campos Batalha, “à afirmação da vontade concreta da lei sucede a sua realização coativa pelas vias do Direito. A sentença sem a execução redundaria em consagração puramente teórica de um direito e a vontade da lei não atuaria na realidade da vida – sententia sine executione veluti campana sine pistillo est, et quase fulgure x pélvis, aut tanitrus sine pluvial...” (“Sentença sem execução é um sino sem badalo, não mais do que uma tempestade em copo d’água, ou um trovão sem chuva”). Assim, “pode-se dizer, esquematicamente, que à fase de cognição sucede a fase de execução, à notio, o imperium, o que não impede, entretanto, que na própria fase de execução surjam incidentes de cognição” como a liquidação, embargos à execução ou de terceiros, etc.
2. Dificuldades da Execução Trabalhista A Consolidação das Leis do Trabalho consagra apenas dezessete artigos à execução (876 a 892), regulamentando-a de forma muitíssimo lacunosa. A numerosa legislação extravagante contém relativamente poucas normas de procedimento, de resto com aplicação limitada, regra geral, ao campo de atuação de cada lei, decreto-lei, decreto, etc. Para suprir as omissões, o legislador trabalhista determinou fosse aplicado, subsidiariamente, o Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplina o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública