Gilmar mendes e seu voto sobre ficha limpa

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→ Questão: A partir de uma postura positivista ou pós positivista, posicionem-se favorável ou contrariamente à decisão prolatada pelo Ministro Gilmar Mendes.

É por considerarmos que o papel da Corte é justamente o de assegurar a aplicação da Carta Magna, ainda que contra a opinião da maioria ou mesmo contra a opinião popular é que somos a favor do voto de Gilmar Mendes na Lei da Ficha Limpa. Para assegurarmos a base de nosso posicionamento nos apoiamos no artigo 16 da Constituição – dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral – que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral. Segundo Mendes, esta é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional. Contudo, a lei da ficha limpa torna-se inconstitucional por aplicar-se a fatos retroativos. Além disso, há ainda o artigo 5º (LVII), que assegura que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória – presunção de inocência. Outro ponto a ser considerado é a segurança jurídica. Isto porque a inclusão de novas causas de inelegibilidade poderia abrir precedentes para que outras alterações fossem posteriormente admitidas. Além disso, concordamos com a idéia de “democracia crítica” levantada por Hans Kelsen e citada por Gilmar Mendes segundo a qual não se deve direcionar pela onipotência da maioria. Assim, o princípio da anterioridade assegura o direito da minoria “em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o poder legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral” (trecho citado na página 36 do Recurso extraordinário do julgamento da Lei da ficha Limpa). Diante do nosso posicionamento acima exposto, vale ressaltar que concordar com a não aplicação da Lei da Ficha limpa não significa ser a favor da corrupção apenas concordamos com a não aplicabilidade de tal lei às eleições gerais de

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