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DJe 08/11/2011
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Ementa e Acórdão
20/10/2011
PLENÁRIO
RECLAMAÇÃO 11.305 S ÃO PAULO
RELATOR
RECLTE.(S)
ADV.(A/S)
RECLDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. GILMAR MENDES
: JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA
: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO E OUTRO(A/S)
: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE MARÍLIA
: JOSÉ URSÍLIO DE SOUZA E SILVA
: TELÊMACO LUIZ FERNANDES JÚNIOR
Reclamação. 2. Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). 3. Crimes contra a honra. Prazo prescricional. Não se aplicam os prazos previstos na Lei de
Imprensa, porquanto esta não foi recepcionada, in totum, pela
Constituição de 1988. Adotam-se as normas da legislação comum, na espécie, o Código Penal, aos casos decorrentes das relações de imprensa.
4. Reclamação a que se dá provimento, e o consequente prejuízo do
Agravo Regimental, em razão do reconhecimento de ofensa à autoridade do julgado na ADPF 130/DF Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJ 6.11.2009 .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar procedente a reclamação e prejudicado o recurso de agravo, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Brasília, 20 de outubro de 2011.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1537179.
Supremo Tribunal Federal
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RCL 11.305 / SP
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