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Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 11
28/10/2014
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 833.446
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. LUIZ FUX
: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO FUNAPE
: PROCURADOR-GERAL
DO
ESTADO
DE
PERNAMBUCO
: VANESSA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LIMA
: JOÃO GLEUBER JAPIASSU DE OLIVEIRA
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
LIMITE
DE
IDADE.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280/STF.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel. Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014.
2. A pensão por morte, quando sub judice a controvérsia sobre a sua prorrogação em face do limite de idade, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: ARE 740.855-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013, e ARE
667.498-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013.
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
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