Garantismo Penal
Luigi Ferrajoli é um jurista italiano, teórico e principal expoente do garantismo penal. Segundo Ferrajoli, de um lado temos a liberdade do indivíduo e de outro o poder punitivo do Estado, o qual deve ser diminuído e limitado, ao contrário da liberdade do cidadão que deve ser aumentada e ampliada ao máximo.
O garantismo penal é um meio termo entre o poder do Estado e a liberdade do cidadão, pois o indivíduo é livre e não deve sofrer opressão, todavia não se deseja viver em um estado de selvageria, portando, a autonomia humana deve de fato ser ampliada, mas com moderação, afinal vive-se em uma sociedade com direitos e deveres. Porém, o poder punitivo do Estado deve ser diminuído, pois o cidadão deve ser punido de acordo com seus atos, mas sem que isso interfira na sua dignidade humana. Assim, para Ferrajoli, o garantismo é um modelo de direito que afasta teses radicais, ou seja, um Estado não deve ser antiliberal (defesa dos valores e moralidade social) e nem possuir liberdade selvagem.
A teoria do Garantismo possui dez axiomas:
1. Nulla poena sine crimine (não há pena sem crime);
2. Nullum crimen sine lege (não há crime sem lei);
3. Nulla lex (poenalis) sine necessitate (não há lei penal sem necessidade);
4. Nulla necessitas sine injuria (não há necessidade sem ofensa);
5. Nulla injuria sine actione (não há ofensa sem ação);
6. Nulla actio sine culpa (não há ação sem culpa);
7. Nulla culpa sine judicio (não há culpa sem processo);
8. Nullum judicium sine accusatione (não há processo sem acusação);
9. Nulla accusatio sine probatione (não há acusação sem provas);
10. Nulla probatio sine defensione (não há prova sem defesa).
A Suprema Corte Brasileira faz uso com frequência da teoria do Garantismo. Com base nessa teoria, um exemplo de garantismo no Brasil é o HC 84.078 MG de BADALOTTI, em seu artigo “O supremo e a teoria do garantismo penal” onde se discute a prisão preventiva e a pendencia de recurso sem Efeito Suspensivo e