Garantismo penal
Em seu livro Derecho y Razón, Ferrajoli apresenta um modelo de aplicação da lei penal adjetiva, visando a ampliação da liberdade do homem em detrimento da restrição do poder estatal, minimizando o jus penales puniendi. A palavra garantismo, no contexto do trabalho de Ferrajoli, seria um "modelo normativo de direito" . Tal modelo normativo se estrutura a partir do princípio da legalidade, que – afirma o Autor – é a base do Estado de Direito. Tal forma normativa de direito é verificada em três aspectos distintos, mas relacionados. Sob o prisma epistemológico, pressupõe um sistema de poder que possa, já no viés político do termo, reduzir o grau de violência e soerguer a idéia de liberdade – não apenas no âmbito penal, mas em todo o direito. Como resposta ao exacerbado poder punitivo conferido ao Estado, surge no mundo jurídico uma doutrina criminológica de aplicação processual penal, difundida pelo douto jurisconsulto Luigi Ferrajoli: o Garantismo Penal.
Garantia Penal
Passamos situar o famoso livro de Beccaria como o marco inicial da luta pelos direito do Homem no aspecto criminal, e de sua inserção nas Constituições Modernas. O Direito Penal para Beccaria devia ter caráter de prevenção geral ou seja, de intimidação, esta era a grande pedra de toque do sistema penal. Isso Beccaria sustentava em que deveria abolir a tortura e o castigo físico. Em 1824, a Constituição Federal Brasileira (CFB) nos art.179, incisos XIX, X, XXII, aboliram as penas infamantes, tais como: açoites, a tortura, a marca de ferro quente e as demais “penas cruéis”, assim prosperaram o princípio da personalidade da pena, eu a partir de então passou a não poder passar da pessoa do delinqüente. Essa foi a primeira garantia explicita na Constituição e o demais direitos ao longo do tempo foram progredindo.
Hoje em dia, vivemos um país em que somos tutelados ela Constituição, que no corpo de seu art. 5º, que trata direitos e deveres