Garantismo penal
O GARANTISMO PENAL COMO UMA CIÊNCIA DO DIREITO, UMA IDÉIA FILOSÓFICA E UM ASSUNTO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.
FUNDAÇÃO LUIZ FLÁVIO GOMES
2013
O Garantismo de Luigi Ferrajoli surgiu basicamente em um contexto de desacerto entre as normas estatais e as práticas que deveriam nelas estar fundamentadas, tendo como um de seus principais objetivos o distanciamento máximo entre o Estado de Polícia, próprio do modelo inquisitório e autoritário, e as agências jurídicas (juízes), que devem agir de maneira independente e imparcial na aplicação da lei, de forma a garantir um estado democrático de direito.
Sob a perspectiva penal do garantismo, necessário se faz um modelo democrático que limite o poder do Estado e a discricionariedade do judiciário na aplicação da pena e que torne aplicável os direitos e garantias fundamentais (individuais e sociais), garantindo aos indivíduos um modelo constitucional, internacional e universal de justiça baseado na dignidade da pessoa humana, na presunção de inocência e no direito ao devido processo legal.
Assim, quando tratamos de direito penal, devemos pensar na limitação dos três poderes: do Legislativo, na produção de normas baseadas em parâmetros constitucionais que viabilizem o justo processo; do Executivo, através da investigação criminal e da dedução da pretensão acusatória e, finalmente; do Poder Judiciário, que deve ter sua discricionariedade minimizada nas decisões processuais, de forma a aplicar a sua função de garantidor dos direitos fundamentais, até para não tornar o processo uma pena em si mesmo.
Segundo Maxwell[1]:
O fim do direito penal passa a ser mais amplo do que o de defesa ou segurança social através da ameaça legal das penas, revestindo-se, nas palavras de Ferrajoli, a função de proteção do mais débil contra o mais forte: proteção sim, da vítima e da sociedade