Férias coletivas
● Introdução.
O Decreto-lei n.º 1535/77 inseriu o instituto das férias coletivas na CLT. O Art. 139, CLT dispõe acerca do instituto trabalhista em estudo.
Pode o empregador conceder férias para todos os empregados da empresa ou para determinados setores da mesma. Por exemplo: as férias coletivas podem ser concedidas para todos os empregados que trabalham no setor de produção; no setor de vendas; no setor elétrico etc. Lembrando sempre que, quem estabelece o período de gozo de férias, e quem concede as férias coletivas em comento, é sempre o empregador.
● Concessão em 02 períodos.
Assim como acontece nas férias individuais, as férias coletivas podem ser cindidas em 02 períodos, sendo que um deles não pode, também, ser inferior a 10 dias (Art. 139, § 1.º, CLT).
Na prática, apenas nos casos onde o empregado tem o direito a 30 ou 24 dias de férias (Art. 130, I e II, CLT) corridos é que será possível a cisão das férias em 02 períodos, haja vista que nenhum dos períodos será inferior a 10 dias. Nas demais hipóteses, quais sejam, 18 e 12 dias, não seria possível a divisão das férias em 02 períodos, uma vez que um dos períodos seria inferior a 10 dias.
Obs 01: caso haja na empresa empregados que façam jus a apenas 18 dias ou 12 dias de férias e o empregador resolva cindir as férias coletivas dos demais empregados que possuem um lapso de descanso maior, a solução será deixar os empregados com menos tempo de férias em licença remunerada até o término das férias coletivas. Exemplo: 02 empregados fazem jus a 18 dias de férias, enquanto que o restante faz jus aos 30 dias completos. Se o empregador resolver dividir o período de gozo das férias coletivas em 02 períodos de 15 dias, os 02 empregados que tiveram menos dias de férias descansarão da seguinte forma: 15 dias de férias no primeiro período; 03 dias de férias no segundo período e 12 dias de licença remunerada.
Obs 02: a concessão das férias coletivas em 02 períodos não precisa acontecer