Contabilidade

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FÉRIAS COLETIVAS As férias são chamadas coletivas quando concedidas não apenas a um empregado mas a todos os empregados da empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139 da CLT). Normalmente, as férias coletivas ocorrem no final do ano, coincidindo com Natal e Ano-novo; muitas vezes porém as empresas concedem férias coletivas quando diminui sua produção ou a procura de seus produtos, como ocorre na industria automobilística e em outras empresas. Não há obrigação da concessão de férias coletivas, sendo que o empregador é quem irá verificar quando elas serão necessárias.
Estabelecimentos abrangidos O art. 139 da CLT dispõe que as férias coletivas poderão abranger todas as empregados da empresa. Ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Poderão, portanto abranger toda a empresa, ou apenas parte dela, como estabelecimentos ou setores.
PERÍODOS
As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais. Entretanto, será vedada a concessão de períodos em que um deles seja inferior a 10 dias corridos. Os dias de férias serão corridos e não úteis, como era na sistemática anterior ao Decreto-lei nº 1.535/77.
O empregador não precisará consultar os empregados sobre a data em que as férias coletivas serão concedidas. Concederá as férias no período que melhor lhe convier, com base na regra do art. 136 da CLT.
Tratando-se de férias de menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, as férias devem ser concedidas de uma só vez, aplicando-se a regra do §2º do art. 134 da CLT, pois se trata de proibição genética, que também se aplica às férias coletivas.
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (§ 2º do art. 136 da CLT). O empregador, portanto, não poderá obriga-lo a sair em férias coletivas, salvo se estas coincidirem com suas férias escolares.
Não poderá, porém, o empregador descontar as faltas do empregado das férias coletivas, pois aqui há a incidência da

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