Resolução sobre férias
Autor: Samara Teixeira
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A concessão das férias coletivas é um instrumento utilizado pelas empresas em determinados períodos do ano devido às altas e baixas produtividades. Assim, o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que as férias coletivas consistem na concessão simultânea a todos os empregados de uma empresa, ou aos empregados de determinados setores.
Segundo o advogado Daniel Bedotti Serra, especialista em relações do trabalho do Flavio Antunes Advogados Associados, as férias coletivas costumam ser concedidas em períodos do ano em que os estoques crescem, mas a demanda pelos produtos não, e isso ocorre normalmente no final do ano, no período de Natal e Ano Novo, ou em épocas festivas como acontece no Carnaval, por exemplo.
“Há vantagens para o empregador e para o empregado, tendo em vista que o empregador aproveita a baixa no movimento para conceder as férias e o empregado renova as suas energias, voltando com mais disposição e produzindo mais, já que um período de descanso é sempre útil ao empregado”, explica Serra.
Como funciona a aplicação das férias coletivas?
As férias coletivas independem de pedido ou consentimento do empregado, pois é um ato exclusivo do empregador. “Somente há negociação com o sindicato da categoria, caso não haja previsão em acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo. Quem determina é o empregador”, explica Graziele Cristina de Souza , advogada trabalhista de Crivelli Advogados Associados.
Antes de sua concessão, o empregador deve verificar no acordo coletivo o período permitido, e no caso de não haver previsão, poderá decidir qual a melhor data. Na sequência, o empregador deve realizar os seguintes procedimentos legais:
Comunicar o Ministério Público do Trabalho local, com antecedência de 15 dias, sobre o início e fim das férias coletivas e os estabelecimentos ou setores abrangidos;
Em igual período,