PMMG
Dispõe sobre a concessão de férias anuais na
Polícia Militar de Minas Gerais.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no inciso VI do art. 6º do R100, aprovado pelo Decreto n. 18.445, de 15 de abril de 1977, e considerando o previsto no art. 101, da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pela Lei
Complementar n. 109, de 22 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art 1º Ao militar é assegurado o gozo de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias anuais, a cada exercício.
§ 1º Considera-se exercício o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º Para fins do primeiro exercício, considera-se o ano em que o militar ingressou na Instituição, fazendo jus às férias após completar 12 (doze) meses de efetivo serviço.
§ 3º Durante o gozo de férias anuais, o militar preserva todos os seus direitos, garantias e obrigações legais.
Art 2º São autoridades competentes para conceder férias:
I - o Comandante-Geral: ao Chefe do EMPM e aos oficiais de seu
Gabinete, assim considerados os Assistentes, os Assessores e os Ajudantes-deOrdens;
II - o Chefe do EMPM: aos Coronéis e Oficiais na função privativa de
Coronel, ao Ajudante-Geral, aos Chefes de Seções e Assessorias do EMPM e aos oficiais de seu Gabinete;
III - os Comandantes de Unidade de Direção Intermediária: aos
Comandantes de Unidades, Chefes de Centros e aos militares que lhes sejam diretamente subordinados; e
IV - os Comandantes de Unidades, os Chefes de Centros, os Chefes de
Seções e de Assessorias do CG/EMPM: aos militares que servirem sob seu
Comando ou Chefia.
§ 1º As autoridades que forem competentes para conceder férias poderão cassá-las, antecipá-las ou adiá-las, atendido excepcional interesse do serviço, por ato fundamentado, que será publicado em boletim interno.
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§ 2º As férias anuais cassadas poderão ser gozadas até o final do exercício seguinte, observando-se o