F Rias Coletivas
Férias coletivas são aquelas em que o empregador concede não apenas a um empregado, mas a todos os empregados, de um ou vários setores ou de determinados estabelecimentos da empresa. Normalmente, as férias coletivas coincidem com o final do ano, Natal e Ano Novo e, em muitos casos, quando há uma diminuição na sua produção, por exemplo, o setor de produção entra em férias coletivas em virtude da realização de poucas vendas, mantendo o trabalho normal nos demais setores ou departamentos da empresa.
Observamos que as férias coletivas são concedidas de maneira simultânea e deverão abranger, necessariamente, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos, conforme estabelece o art. 139 da CLT.
Por não ser permitido conceder férias coletivas para apenas parte de um setor, a empresa deverá optar pela concessão das férias individuais, de acordo com o art. 129 e seguintes da CLT, quando não for possível a concessão a todos os trabalhadores.
2.Requisitos para Concessão
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo coletivo entre a empresa e a entidade sindical que representa os empregados, convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômica e profissional, como dita o art. 611 da CLT ou dissídio coletivo de trabalho. Não havendo essa previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da melhor época de sua concessão.
2.1.Comunicação
A concessão de férias coletivas está condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:
a)comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com no mínimo 15 dias de antecedência, das datas de início e fim das férias, bem como quais serão os estabelecimentos/setores que serão