Ferias coletivas
1 – Conceito
2 – Fracionamento
2.1 – Menores de 18 anos e Maiores de 50 anos
3 – Requisitos para Concessão
3.1 – Microempresas
3.2 – Modelo de Comunicação
3.3 – Comunicação ao Sindicato
3.4 – Aviso de Férias Coletivas
4 – Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço
4.1 – Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
4.2 – Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
5 – Rescisão do Contrato de Empregado com Menos de 12 Meses
6 – Conversão das Férias em Abono Pecuniário
7 – Adicional de 1/3 sobre as Férias
8 – Anotações
8.1 – Carteira de Trabalho
8.1.1 – Uso de Etiquetas Gomadas
8.2 – Registro de Empregados
9 – Determinação da Remuneração
9.1 – Duração das Férias
9.1.1 – Regime de Tempo Parcial
9.2 – Empregado com Salário Fixo
9.3 – Empregado Tarefeiro
9.4 – Empregado Comissionista
9.4.1 – Salário Fixo mais Comissões
9.5 – Empregado que Percebe Adicionais
10 – Prazo de Pagamento
11 – Incidências e Contribuições
11.1 – Abono Pecuniário
11.2 – INSS
11.3 – FGTS
11.4 – Imposto de Renda na Fonte
12 – Penalidades
1 – CONCEITO
As férias coletivas são as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
Elas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho . Em não havendo essa previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.
2 – FRACIONAMENTO
As férias coletivas