Preparação de hc
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1
1 DOS FATOS 4
2 DO DIREITO 7 2.1 DA AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA 7 2.2 DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO 8 2.3 ÔNUS DA MOROSIDADE PROCESSUAL 15 2.4 AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. 15
3 DOS PEDIDOS 20
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
r
ORDEM DE HABEAS CORPUS, com pedido liminar
Neste balizamento, entendo como correta a motivação na decisão preventiva, pois, efetivamente a intimidação da testemunha resulta em prejuízo manifesto para instrução criminal, circunstancia em que se atende o decreto preventivo por conveniência da instrução de instrução. Destarte, ainda que a gravidade do crime, por si só, não seja razão bastante para atender a garantia da ordem pública, não vejo com rescindir a prisão cautelar, forte na necessidade da preservação da instrução criminal.
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. PRISÃO CAUTELAR. INTIMIDAÇÃO DA TESTEMUNHA. DECISÃO PREVENTIVA MOTIVADA. CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA
DOS FATOS
[...] Em sede de prisão preventiva, deve-se aferir acerca da sua garantia para a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como ser crime apenado com reclusão e prova da existência da autoria e materialidade do delito. No caso em tela, verifico que a custódia dos representados faz-se necessária para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em face da possível intimidação das testemunhas, que em tese estariam sendo ameaçadas e coagidas o que bem disse o