Furto de pequeno valor
Direito Penal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. REPROVAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICABILIDADE. 1.Consoante entendimento jurisprudencial, é necessário identificar determinados vetores que legitimam o reconhecimento da descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material, entre eles, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.Não se aplica o princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta, quando se verifica a presença do desvalor da conduta e a necessidade de sua reprovação, não sendo o valor da res furtiva, por si só, suficiente para atrair a incidência do princípio. 3.Recurso provido. (TJDF. 20090910008599RSE, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2a Turma Criminal, julgado em 07/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 223)
DESENVOLVIMENTO
Há cizânia doutrinária e jurisprudencial acerca da linha fronteiriça entre bem de pequeno valor e bem de valor insignificante. O dissenso vai desde a mensuração do valor do bem, passando pela importância do objeto material atacado, o exame das circunstâncias do fato, a condição pessoal do agente, a lesão ao patrimônio da vítima, a aplicação do princípio da insignificância e por fim os efeitos jurídicos das condutas incidentes a cada um dos diferentes tipos de bens.Para compreender melhor essa linha tênue é necessário ter a exata percepção das condutas que incidem sobre bagatelas e sobre bens de valor pequeno. A expressão bagatela1 é utilizada para designar algo de pouco valor ou de pouca importância. Tem com sinônimo: ninharia, insignificância e futilidade. Portanto, o delito de bagatela consiste na conduta ou ataque a bem sem préstimo ou de valor insignificante que não justifica a