RESUMOS JUR DICOS
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Notas sobre o furto (art. 155, CP)
Doutrina dominante entende que o objeto jurídico do crime de furto é a propriedade e a posse, pois somente haveria perda patrimonial em tais casos. Somente o conjunto de bens, de valor econômico devem ser protegidos pelo Direito Penal, não tendo o condão de incluir o detentor na tutela jurídica.
A res nullius (coisa de ninguém) e a res derelicta (coisa abandonada) não podem ser objeto material do crime de furto.
O detentor que se acha em relação de dependência, conservando a coisa em nome do proprietário ou por instruções deste não pode ser furtado, contudo se ocorrer a subtração, o proprietário é quem será furtado.
Pacífico o entendimento de que a coisa abandonada (res derelicta), a coisa de ninguém (res nullius) não podem ser objeto do crime de furto, assim como a coisa perdida (res desperdita) que constitui o crime de apropriação de coisa achada. Pacífico também o entendimento de que considera – se móvel, diferentemente do Direito Civil, aquilo que realmente pode ser transportado de um lugar para o outro. Para efeitos penais o que vale é a realidade fática do objeto.
Há divergência no que se refere ao valor econômico da coisa. Segundo Damásio de Jesus é necessário que a coisa móvel tenha valor econômico. Entretanto, embora sem valor econômico, os objetos que têm valor de afeição podem ser objeto material de furto. Em sentido contrário, afirma Guilherme de Souza Nucci não ser objeto material do crime de furto coisas de estimação, pois é coisa sem valor econômico. Caso seja subtraída por alguém, cremos que a dor moral causada no ofendido deve ser resolvida na esfera civil, mas jamais na penal, que não se presta a esse tipo de reparação. Os tribunais não têm se manifestado acerca do assunto, mas tão somente na aplicação ou não da lei penal nos crimes ditos de bagatela.
Não é possível o furto de cadáver, em virtude de não ser o mesmo objeto material.