Art 155 do cp comentarios
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um terço a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
1- Bem jurídico: A posse, a propriedade, e a detenção de coisa móvel.
2- Sujeitos: Sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, (delito comum), exceto o proprietário da coisa. Sujeitos passivos podem ser o proprietário, o possuidor ou o mero detentor.
3- Tipo objetivo: A ação incriminada consiste em subtrair (retirar, tirar as escondidas), para si ou para outrem, coisa alheia móvel. A subtração pode ser executada mediante apreensão direta da coisa, com o emprego de instrumentos ou através de interposta pessoa (autoria mediata), sendo irrelevante que seja praticada na presença ou ausência da vitima (delito de forma livre).
4- Tipo subjetivo: O dolo e o elemento subjetivo do injusto consubstanciado no especial fim de agir, no proposito de assenhoreamento da coisa subtraída (delito de intenção), de fazê-la definitivamente de sua ou de outrem, independentemente da intenção de lucrar.
5- Consumação e tentativa: Consuma-se o furto com a retirada da coisa móvel da