Crimes patrimonio
1. Furto
Art. 155 C.P
Obs. 1 – coisa alheia – para a doutrina majoritária, só vale para fins de tipificação por furto a coisa alheia de valor patrimonial.
Obs. 2 – móvel – no direito penal, móvel é aquilo que se move.
Obs. 3 – coisas fora do comércio, a exemplo de órgãos humanos não podem figurar objeto material de furto.
Furto X Roubo – no furto, a subtração se dá sem violência ou grave ameaça a pessoa. Enquanto no roubo, necessariamente existe a violência ou grave ameaça.
Classificação:
- crime comum
- comissivo
- instantâneo
- de forma livre
- dolo específico.
Furto de uso – como o crime de furto é de dolo específico somente existirá se o sujeito tiver a intenção de se assenhorar da coisa. Por tal motivo, se o agente não tem a intenção de se apropriar da coisa que subtraiu estamos diante de figura atípica denominada furto de uso para a qual a doutrina prevê os seguintes critérios: 1. Desde o inicio ter a intenção de devolver e efetivamente devolver a coisa; 2. Que a integridade do objeto seja preservada; 3. Que a coisa subtraída seja usada por breve espaço de tempo; 4. Que a coisa seja devolvida no local em que se encontrava; 5. Que a vítima não tenha percebido a subtração.
*Este último requisito é minoritário.
Distinções relevantes
Furto X apropriação indébita – no furto existe um arrebatamento isto é uma subtração, enquanto que na apropriação indébita o sujeito já era possuidor mas inverte o animus da posse e passa a agir como se proprietário fosse.
Obs. É bom que se acrescente que pode até existir a posse ou detenção da coisa no crime de furto, entretanto, se posse houver esta será sempre vigiada.
Furto X Estelionato – no furto existe uma arrebatamento, no estelionato é a própria vítima na maioria das vezes, que entrega a coisa ao agente.
O repouso noturno é causa de aumento para o crime de furto. De acordo com a doutrina, repouso noturno corresponde ao horário em que