furto de pequeno valor
O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto. Dispõe a referida norma: “Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.
Entretanto, o privilégio se distingue por completo da subtração de bagatela, onde o intérprete aplica o princípio da insignificância. Para TOLEDO, “o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”. Conclui ainda o referido autor que a aplicação de tal princípio “permite que o fato penalmente insignificante seja excluído da tipicidade penal”.
Diante de tais considerações, fácil notar a distinção entre os dois institutos. No furto privilegiado, a subtração de coisa de pequeno valor leva à caracterização da tipicidade. Portanto, haverá crime, ainda que o agente seja beneficiado na fase de aplicação da pena.
Já na subtração de coisa de valor ínfimo ou irrisório, sequer haverá tipicidade, em razão do princípio da insignificância. Isto porque o caráter subsidiário do direito penal impede que este se ocupe de lesões manifestamente irrisórias, deixando a intervenção do ordenamento jurídico para outros ramos do direito.
Acrescente-se ainda que é comum se deparar com as expressões “furto insignificante”, ou então “furto de bagatela”. Entretanto, tais denominações se revelam inadequadas, e inclusive paradoxais. Na verdade, quando se tratar de