NOTA DE AULA 11 Dos crimes contra o patrimonio FURTO
Disciplina: DIREITO PENAL II – Professor Francisco Marques
2015.1 – Nota de Aula 11
Título II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Capítulo I
DO FURTO
FURTO SIMPLES
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Conceito: Furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem (art. 155, caput). É, pois, o fato de se obter ilicitamente a coisa, com o fim de se apoderar dela de modo definitivo.
Coisa alheia móvel
Pra si ou para outrem
Obter ilicitamente
Com o fim de definitividade
Objetividade Jurídica: Há divergências doutrinárias quanto à exata objetividade jurídica do tipo penal.
Entende-se que é protegida, diretamente a posse e, indiretamente a propriedade, ou, ao reverso, que a incriminação, na espécie, visa essencial ou principalmente, à tutela da propriedade, e não da posse. Embora propriedade e posse quase sempre se confundam num mesmo titular, não é raro que exista a diversidade de sujeitos (penhor, comodato, locação etc.), o que não torna ociosa a definição do verdadeiro objeto jurídico do crime.
Proteção à posse diretamente
Indiretamente à propriedade
Principalmente à tutela da propriedade e não da posse.
É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como também a posse (direta ou indireta) e a detenção, devendo-se ter por primeiro o bem jurídico daquele que é afetado imediatamente pela conduta criminosa, que, no caso de furto, é somente a posse, quando o possuidor não é o dono.
O bem juridicamente tutelado é o que foi afetado
No caso do furto é somente a posse quando o possuidor não é o dono;
É indiferente que a vítima possua a coisa em nome próprio ou alheio ou que se trate de posse ilegítima; basta que o apossamento por parte do agente constitua ato ilegal.
Pratica furto, pois, o ladrão que furta ladrão, mesmo porque a segunda subtração torna mais distante ainda do legítimo proprietário ou possuidor.
Sujeito Ativo: