historia do direito

44293 palavras 178 páginas
Direito Penal II – Juliana Saraiva
Primeira aula – 07/08
Um breve resumo do semestre passado...
O que uma pessoa precisa praticar pra realmente cometer o crime. O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Uma pessoa pra praticar um crime (embora o crime seja indivisível, e tal, não pratica o crime porque praticou somente um elemento). Mas pra facilitar se o delinquente é realmente um delinquente. Temos que ver se o cara fez tanto mal que conseguiu se inserir nos 3 elementos do crime.
Para a pessoa ser diabólica, ela vai ter que ter praticado um fato típico, um fato antijurídico e ter praticado um fato culpável. Então, se ele não passar por esses 3 requisitos, ele não cometeu um crime.
Nós seguimos a corrente tripartida, isto é, que tem 3 elementos!
Alguns doutrinadores seguem a corrente bipartida. Prevalece a teoria tripartida (o crime é um fato típico, antijurídico e culpável).
No fato típico vimos muitas coisas – quando falarmos em fato típico é o encaixe perfeito entre a coisa, a conduta humana que aconteceu na vida real e a conduta que tá no tipo penal, que é o artigo. Nós olhamos ali – aquelas coisas horríveis que aconteceram ontem. Será que foi o filho que matou toda a família ou se alguém forjou e tal? Aquela pessoa que matou toda a família praticou um fato – matar alguém. No código penal tá escrito matar alguém, então essa pessoa vai seguir a principio o rigor da lei penal. A mulher pegou a criança de uma mãe e estrangulou a mãe para pegar o bebe – as duas condutas se encaixaram no tipo penal; ela praticou o homicídio e roubou a criança; as duas condutas tão no tipo penal, então são típicas. Então, a tipicidade significa que aquele fato tá amparado na legislação. Quando estudamos tipicidade vemos que um crime pode ser doloso – desejou; um dolo eventual – a pessoa desejou mais ou menos (assumiu o risco; e daí se passar por cima do bêbado – não que ele quer, mas se aconteceu, aconteceu, e daí); crime culposo – não é o que a gente atropela

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