Função social e recuperação de empresas
Para Manoel Justino Bezerra Filho :
A falência e também a concordata, na forma como se encontravam estruturadas no Dec.-Lei 7.661/1945, não ofereciam possibilidade de solução no sentido de propiciarem ao então comerciante, hoje empresário ou sociedade empresária, em situação em crise, a possibilidade de se recuperarem.
Para Jorge Lobo apud Bezerra Filho :
O que se verificava é que o sistema anterior não conseguia proteger os credores da empresa concordatária ou falida e não conseguia também, por outro lado, preservar a atividade empresária, apresentando-se como sistema incapaz de preservar qualquer tipo de interesse, atendendo apenas, na grade maioria das vezes, ao empresário oportunista e desonesto.
A evolução das relações comerciais e surgimento do conceito de empresa como fonte geradora de bens econômicos, patrimoniais e sociais, fez com que o sistema de concordatas se tornasse anacrônico. Raramente uma empresa que adotava esse sistema conseguia sobreviver, e ainda mais raro eram os casos em que a empresa falida continuava a desenvolver seus negócios, como o próprio Decreto- Lei previa. Esse quadro trouxe a necessidade de realização de uma reforma na Lei de Falências.
Porquanto, a Lei 11.101/2005 foi instituída com o intuito de sanar as imperfeições do extinto Decreto-Lei, viabilizando a superação da crise econômico-financeira em que se encontra o devedor, por meio