Função Social e Propriedade Pública
No exercício de suas competências constitucionais e demais atribuições,a União, Estados e Municípios devem observar os fundamentos e objetivos enunciados na Constituição. A atuação do Estado também é orientada pelos princípios constitucionais, que são obrigatório se, ao lado das normas, integram o sistema jurídico e orientam aplicação do Direito. Os princípios representam objetivos específicos a serem alcançados e vinculam todos os órgãos do Estado. Além disso, o Estado deve agir positivamente de forma a garantir o exercício dos direitos sociais declarados no texto constitucional.
Assim, a atuação da União na gestão de seu patrimônio imobiliário deve se pautar também pelo princípio da função social da propriedade, isso porque os bens do Estado devem atender aos objetivos fundamentais da República, entre eles, o da construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária, o que obriga o Estado, e não apenas os particulares, a observar o princípio constitucional da função social da propriedade.
O simples fato de ser um bem público,orientado obrigatoriamente por uma finalidade pública, não significa que os imóveis públicos cumprem automaticamente uma função social. Esses bens não são um fim em si mesmo, mas devem servir de meio para a consecução de objetivos constitucionais, como instrumentos para a realização de direitos sociais,especialmente porque o desfrute desses direitos depende de uma atuação positivado Estado.
Nesse sentido, a aplicação do princípio da função social da propriedade pública é um remédio eficaz, tanto no sentido de ser mais um instrumento para coibir o desvio de finalidade e de garantir uma otimização da utilização do bem público, no sentido de se extrair desses