A função social da propriedade Publica
INTRODUÇÃO
A utilização da propriedade, desde Roma antiga - quando se podia usufruir a coisa com grande liberdade -, sofreu limitações com o tempo, procurando-se ajustar, inicialmente, a um conceito de interesse público, passando pela noção de bem-estar para, então, se fixar na ideia de função social.
Com o tempo, a noção de utilização plena da propriedade foi cedendo espaço para a noção de limitação com amparo num chamado interesse público, passando para o conceito de bem-estar para finalmente atingir a noção de função social, atualmente empregada. Cada idealização, contudo, sofreu com o problema do pensamento existente em cada época, restringindo-se sua aplicação nos períodos de pensamento mais individualista e permitindo-se um maior desenvolvimento num cenário pós positivista.
Assim, apesar de inicialmente se confundir com o interesse social (Constituição de 1934), conceito indeterminado de difícil utilização prática, o princípio da função social evoluiu para o conceito, igualmente indefinido, de bem-estar social, com a Constituição de 1946. Experimentava-se, todavia, um ambiente individualista, sob a forte influência do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916).
A Constituição da República de 1988 alterou esse panorama, uma vez que fixou a propriedade não apenas como direito fundamental, mas definido as situações nas quais se entendeu cumprida a função social da propriedade, seja na área urbana (art. 182, §2º), seja no meio rural (art. 186), permitindo, num contexto pós positivista, que a noção de função social alcance uma maior amplitude.
Nesse sentido, a aplicação do princípio da função social da propriedade privada parece não despertar mais discussão, haja vista os inúmeros julgados que foram proferidos sobre o tema, notadamente inspirados na doutrina, com amparo num pensamento pós positivista, afastado do individualismo que caracterizava o Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071, de 1º de