Das Políticas Públicas Criadas para Garantir a Função Social da Propriedade
1) Do Direito de Propriedade e Sua Limitação.
O artigo 1228 do Código Civil, elenca os elementos constitutivos do direito de propriedade. O titular desse direito poderá transferi-lo para terceira pessoa, sem que perca a característica de proprietário.
O primeiro direito, diz respeito ao jus utendi, ou seja, a faculdade do seu titular utilizar o bem da maneira que melhor lhe aprouver, desde que não altere sua substância. O segundo elemento é o jus fruendi, isto é, o direito de seu titular de gozar da coisa, de perceber seus frutos e utilizar seus produtos. Assim, o proprietário poderá extrair da propriedade todos os benefícios e vantagens, sendo, em suma, a exploração econômica do bem.
Existe também o jus disponendi, o qual concede ao proprietário o direito de consumir, alienar ou gravar o bem, sem que se altere sua substância. Nesse caso, o direito é personalíssimo, exclusivo do proprietário, não podendo ser transferido a terceiros. Por fim, há o direito de seqüela, isto é, a possibilidade de reivindicar o bem, das mãos de quem quer que ele esteja.
Tradicionalmente, o direito de propriedade era considerado como um direito oponível erga omnes. O inciso XXII do artigo 5º, da Carta Magna houve por bem constitucionalizar o direito a propriedade. Não se tem dúvida que a partir dessa nova ordem, o direito de propriedade sofreu irreversíveis modificações, deixando de ser absoluto.
A propriedade possui caráter absoluto apenas no sentido de que pode ser exercida da forma que o titular preferir. Isso porque, com a análise do artigo 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, juntamente com o artigo 1228, parágrafo primeiro do Código Civil, a propriedade deverá adotar, como supra mencionado, uma função social, sendo expressamente proibido o abuso do direito de propriedade.
Tais preceitos são conseqüências do principio constitucional da função social da propriedade. No entanto, cumprida a