A GARANTIA DA PROPRIEDADE NO DIREITO BRASILEIRO
A GARANTIA DA PROPRIEDADE NO DIREITO BRASILEIRO2
A Constituição brasileira de 1988 assegura, em seu artigo 5º, inciso XXII, o direito à propriedade. No entanto, no direito brasileiro, esta garantia está inteiramente vinculada à sua função social.
Historicamente, a idéia da função social vem romper com a concepção individualista e liberal do direito de propriedade assegurada nacionalmente pela Lei de Terras de 1850 e pelo Código Civil de 1916, que vinculava o patrimônio como poderes atribuídos ao proprietário – poderes estes absolutos. Foi somente com a Constituição de 1946 que se introduziu em nosso ordenamento a preocupação com a funcionalização da propriedade ao interesse social. Tal preceito ainda tornou-se a repetir na Constituição de 1967 que elevou a função social à categoria de princípio da ordem econômica e social. Porém, é na atual Constituição que a função social vem recebendo tratamento mais amplo e concretizante; em seu artigo 186 a Carta Magna traça requisitos objetivos para o atendimento da função social da propriedade rural, o mesmo fazendo com relação à propriedade imobiliária urbana, tendo ainda especificado, em seu artigo 182,§2º, que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.
Esta noção está de tal forma consolidada na experiência brasileira dos últimos anos, que não há dúvidas de que a garantia da propriedade não pode ser vista mais à parte de sua conformação aos interesses sociais.
A função social compõe a propriedade. A propriedade que não se conforma aos interesses sociais relevantes não é digna de tutela como tal, e não há, neste condicionamento, uma priorização da função social sobre a garantia da propriedade, mas uma mera interpretação sistemática do texto maior, que põe em evidência os valores existenciais e solidários, a cuja concreta realização não apenas a propriedade, mas todas as situações jurídicas subjetivas devem se