função social da propriedade
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA
Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo
Sumário: 1. É possível falar em função social da propriedade pública? 2. Classificação dos bens públicos. 3. Função social dos bens de uso comum do povo e de uso especial. 4. Função social dos bens dominicais.
1.
É possível falar em função social da propriedade pública?
A questão inicial que se coloca é a seguinte:
É possível falar em função social da propriedade pública?
A dúvida tem sua razão de ser. É que, estando o poder público vinculado a fins de interesse público, mais especificamente ao bem-comum – que é a própria finalidade que incumbe ao Estado garantir – não há dúvida de que todo o patrimônio público tem que ser utilizado com esse objetivo.
Desse modo, falar em função social da propriedade pública soa como um pleonasmo. No entanto, em artigo publicado nos Cadernos FUNDAP (ano
9, nº 17, dez/89), referente ao patrimônio imobiliário do poder público, dedicamos um item ao tema da função social da propriedade pública, quando procuramos demonstrar em que sentido é possível aplicar esse princípio ao patrimônio público.
Voltamos agora ao assunto pelo menos por duas razões: em primeiro lugar, porque a questão de repente se tornou relevante pelas freqüentes controvérsias surgidas em decorrência da utilização de bens públicos por
empresas concessionárias de serviços públicos; em segundo lugar, porque o próprio Estatuto da Cidade, aprovado pela Lei nº 10.257, de 10-7-2001, veio dar novo alento ao referido princípio ao falar, com base em dispositivo constitucional (art. 182, caput), em função social da cidade.
Em relação à propriedade privada, o princípio da função social, inspirado na doutrina social da Igreja, representa uma reação contra a concepção individualista do direito de propriedade