suspenção do contrato de trabalho
CONTRATOS DE TRABALHO Em determinadas situações, algumas ou todas as cláusulas do contrato de trabalho deixam de produzir efeito temporariamente ocorrendo a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. É o caso, por exemplo, do empregado que adoece e entra em gozo do auxílio-doença. Nessa hipótese ocorre o seguinte: Interrupção do contrato
Nos 15 primeiros dias de afastamento, pois a cláusula contratual que obriga o empregado a prestar serviços fica paralisada apesar de o empregador ser obrigado a pagar os salários do período; e Suspensão do contrato
A partir do 16º dia de afastamento, pois todas as cláusulas do contrato ficam paralisadas enquanto o empregado estiver recebendo o benefício previdenciário do auxílio- doença e não retornar ao serviço. Ao empregado afastado do emprego, por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
SUSPENSÃO
Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o empregado não recebe salários e o período não é computado como tempo de serviço. Cessada a causa que ensejou a suspensão, o contrato de trabalho é revigorado em sua plenitude, tendo o empregado direito, inclusive a eventuais aumentos salariais que tenham sido concedidos à categoria a que pertence na empresa. O contrato é suspenso, entre outras, nas seguintes hipóteses: - faltas injustificadas ao serviço - período de suspensão disciplinar - período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (enquanto não se tornar definitiva a aposentadoria), pagos pela Previdência Social - até a decisão final do inquérito ajuizado contra empregado estável acusado, de falta grave, em que fique comprovada referida falta ou o tribunal do trabalho não determine a reintegração do empregado