direito
Conceito de Distinção: Vimos que, suspensão e a interupção do contrato de trabalho são institutos do direito do trabalho que sustam de forma restrita ou ampla os efeitos contratuais durante certo lapso temporal.
Também que a suspensão contratual é a sustação temporária dos dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante as partes, sem a ruptura do vinculo contratual formado. A interupção contratual e a sustação temporaria da principal obrigação do empregado, mantem todas as demais clausulas contratuais. É importante ter em mente o conceito e a distinção que o jurista Mauricio Godinho Delgado faz: “Suspensão contratual é a sustação ampliada e reciproca dos efeitos contratuais preservando o vinculo entre as partes”. “Interupção contratual é a sustação restrita e unilateral dos efeitos contratuais preservando o vinculo entre as partes”. No contrato de trabalho há situações em que os efeitos ficarão sobre estados e em outras, os efeitos que estou falando são as obrigações do empregador de pagar o salário, bem como as obrigações do empregado de prestar o trabalho. Considera-se interupção do contrato de trabalho, quando o empregado não presta o trabalho e o empregador fica, mesmo assim, obrigado a pagar-lhe os salarios.
Na suspenção do contrato de trabalho o empregado não prestara o trabalho e nem o empregador ficara obrigado a pagar-lhe o trabalho.
Observe que mais uma vez diz o jurista Mauricio Godinho Delgado: “ Em principio, praticamente todas as clausulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salario, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato de