Lalalla
GUILHERME DE BITTENCOURT DA SILVA
LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA
TRABALHO SEMESTRAL Trabalho a ser entregue à disciplina de Legislação Social e Trabalhista do curso de administração com linha de formação específica em Marketing – fase III.
Prof.: Fabrisia Franzoi
RIO DO SUL
22 DE OUTUBRO DE 2012
ESTABILIDADE NO EMPREGO
Segundo a Legislação Trabalhista, em certos casos, o empregado tem o direito de permanecer no emprego não podendo ser demitido, exceto em casos de justa causa ou por algum motivo de força maior. Essa estabilidade no emprego pode ser classificada em quatro categorias:
1. Estabilidade Definitiva: são os trabalhadores que já adquiriram 10 anos de serviço pela mesma empresa ou os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas, admitidos por meio de concurso público.
2. Estabilidade Temporária / Provisória: A estabilidade temporária, também chamada de provisória, é o período em que o trabalhador tem seu emprego garantido, período este que perdura enquanto durar a condição que lhe deu o direito a estabilidade.
3. Garantia de Emprego: para gestantes e trabalhadores cipeiros (empregado integrante da CIPA)
4. Garantias Especiais: existem situações especiais em que o trabalhador adquire a garantia de emprego. São elas o caso do trabalhador acidentado, do menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC, do trabalhador alistando, do trabalhador aposentando, do empregado transferido e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita