SERGIO PINTO Suspensao E Interrup Ao Do Contrato De Trabalho
Denominaçao
Alguns autores como Orlando Gomes e Elson Gottschalk para eles, a expressao interrupçao e suspençao do contrato de trabalho não são apropriadas.Ja para Antonio Lamarca ele pensa que se trata de disinçao meramente cebrina, ou seja na verdade o que se suspende é o trabalho e não o contrato de trabalho, que ao contrario permanece integro.
Entretanto nossa lei faz distinçao entre suspençao e interrupçao do contrato de trabalho , porem não há suspensao do contrato de trabalho, mas do trabalho da execuçao do pacto ou de seus efeitos.
Conceito
Grande parte da doutrina esclarece que na suspenção a empresa não deve pagar salários, nem contar o tempo de serviço do empregado que se encontra afastado.
Na interrupçao , há necessidade do pagamento dos salarios no afastamento do trabalhador e tambem, a cantagem do tempo de serviço.
Porem esse conceito não resolve todos os casos, pois pode não haver pagamento nem contagem de tempo de serviço para alguns fins. Porem para outro fim pode haver recolhimento do FGTS, na hipotese de o empregado estar afastado para prestar serviço militar ou porque sofreu acidente de trabalho.
A suspesnçao ela da a cessaçao temporária e total da execuçao e dos efeitos do contrato de trabalho. Na interrupção há uma suspençao temporaria e parcial dos efeitos do contrato de trabalho.
Na suspenção o empregado não trabalha temporariamente, porem nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. Apenas fica suspensas as obrigaões e os direitos, mas o contrato de trabalho continua existindo com seus esfeitos não observados.E na interrupçao mesmo o obreiro não prestando serviço são produzidos efeitos em seu contrato.
Distinçao
A cessação disitngue- se do contrato de trabalho da suspensão e interrupção dos efeitos do co contrato de trabalho, assim sendo a cessação atinge a existência do contrato, enquanto nos outros institutos há uma continuidade do pacto laboral.
Não se pode dizer