Direito do trabalho
A. Relação de Trabalho e relação de Emprego
1. Conceitos e Diferenciações
“Toda relação de trabalho é uma relação de emprego, mas nem toda relação de emprego é uma relação de trabalho”
Relação de trabalho é o gênero: o termo mais amplo, comportando várias espécies.
**Relação de emprego: é a relação de trabalho + requisitos caracterizadores do vínculo empregatício**.
Os requisitos que caracterizam o vínculo também são chamados de elementos fáticos jurídicos ou pressupostos.
Ou seja, a relação de emprego é uma relação de trabalho qualificada.
Requisitos: arts 2ºe 3º da CLT (legais e cumulativos).
Para a OAB a posição majoritária defende que são 5 os requisitos:
a. SHOPP (Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade e Pessoa física)
b. PEPENOS (PE-pessoa física; PE-pessoalidade, N-não eventualidade, O-onerosidade, S-subordinação jurídica).
OBS: prevalece o entendimento de que é a exclusividade não é requisito caracterizador.
OBS: ATUALIZAÇÃO: Lei 12.551/2011 – nova redação do artigo 6º da CLT – fala do teletrabalho ou “subordinação jurídica virtual” (uma espécie de trabalho à distância com vínculo empregatício).
Para fins de subordinação jurídica houve equiparação dos meios telemáticos e informatizados de comando, controle ou supervisão aos meios pessoais e diretos (qualquer meio eletrônico pode levar a configuração de vínculo empregatício) - GRANDE TEMA.
2. Relações de Trabalho em Sentido Amplo.
Não é empregado!!
a) trabalho autônomo: ausência de subordinação jurídica.
b) trabalho eventual: ausência de habitualidade (faz “bico”).
c) trabalho avulso (CAIU NO IX): ausência de habitualidade – diferencia-se do eventual porque existe relação triangular.
Relação jurídica triangular – intermediação obrigatória do sindicato ou órgão gestor de mão de obra. tomador trabalhador intermediador
A Constituição estabelece a igualdade de direitos trabalhistas entre o trabalhador avulso e o empregado. (ou