Direito de propriedade
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Carta Política ou Carta Magna, foi feliz ao conceder o direito de garantia da propriedade ao indivíduo, deixando expressamente escrito no artigo 5ª inciso XXII (inciso 22), e ainda discorrendo sobre o assunto até o inciso XXIX (inciso 29) deste mesmo diploma legal, desde que este tal indivíduo cumpra a função social que a propriedade é destinada (matéria que será explicada melhor adiante).
Primeiramente, por ser importante, vamos conceituar o que é o direito de propriedade. O direito de propriedade não é bem definido pela doutrina brasileira ou pelo legislador (àquele que criou este lei). A lei somente dispõe que o direito de propriedade é o “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar (usufruir) e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” (artigo 1.228 do Código Civil de 2002).
Para ficar mais claro, melhor definirmos o que significa cada direito inerente à propriedade, quais sejam:
Usar: consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente;
Gozar/usufruir: compreende o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e aproveitar economicamente os seus frutos;
Dispor: direito de transferi-la ou aliená-la a outrem a qualquer título, desde que condicionado ao bem-estar social; e,
Reavê-los: de quem os possua injustamente direito de reivindicá-los das mãos de quem injustamente o detenha.
ESPÉCIES DE PROPRIEDADE
Existem várias formas de propriedade/domínio sobre o bem ou a coisa, definidos na CF/88 e no Código Civil de 2002, são eles:
Propriedade sobre BENS MÓVEIS – material/palpável (veículos, bicicleta, caneta, etc.) ou imaterial/não palpável (intelecto – inventos industriais etc. – voz e imagem de pessoas, nomes de empresa etc.);
Propriedade sobre BENS IMÓVEIS - URBANOS (lote, casa, apartamento etc. localizados nas áreas urbanas) OU RURAIS