Função Normativa das Agências Reguladoras: uma nova categoria de Direito Administrativo?
1.DO AUTOR
SÉRGIO GUERRA, Doutor e Mestre em Direito Econômico pela Universidade Gama Filho. Pós-Doutor em Administração Pública, FGV/EBAPE. Professor titular de Direito Administrativo dos cursos de Graduação e de Mestrado em Poder Judiciário da Direito GV/RJ. Revista DIREITO GV. SÃO PAULO. Jan-jun 2011. AVM - Biblioteca da disciplina Direito Administrativo. Sala do tutor.
2.INTRODUÇÃO
A obra Função Normativa das Agências Reguladoras: uma nova categoria de Direito Administrativo? Vê-se no resumo do autor uma clara colocação para as abordagens que envolvem a competência das Agências Reguladoras (ARs); os fatos econômicos e tecnológicos não podem se resumir em normas; os dados econômicos com indeterminações; a necessidade de reformas periódicas; e que, cada caso, naquele momento, é um caso. 3.DESCRIÇÃO DO ASSUNTO
O autor, em interessante introdução e relevância na dinâmica da competência mercadológica, condiz com a conformidade na exigência das modificações na prestação dos serviços públicos. Há a competência para a edição das leis, mas essas leis não conseguem a solução para as necessidades cotidianas. É uma discussão quanto ao limite jurídico.
Para as ARs, a Função Normativa (FN), quanto à juridicidade, parece não haver dúvidas em exercer uma FN secundária, sob as normas hierarquicamente superiores. A primária, é exercida pelo Poder Legislativo. A edição dessas normas afeta direitos e obrigações dos cidadãos. O autor cita exemplo a Resolução nº 460 de 19 de março de 2007, da ANATEL, criando o instituto da portabilidade de números de celulares: “equilíbrio sistêmico”, como é chamado. Editada e cumprida por todos, e como fica a ordem hierárquica para as edições?
O autor destaca a importância para a regulação setorial descentralizada com mais condições de enfrentar os desafios da “reflexibilidade da vida social”, onde as