A Constitucionalização do direito administrativo no Brasil
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO
ADMINISTRATIVO NO BRASIL: UM INVENTÁRIO DE
AVANÇOS E RETROCESSOS
Prof. Gustavo Binenbojm
Professor Adjunto de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Master of Laws, Yale
Law School e Doutor em Direito Público, UERJ. Sócio de Binenbojm, Gama
& Carvalho Britto Advocacia, Procurador do Estado do Rio de Janeiro.
I. INTRODUÇÃO
I.1. A DOGMÁTICA ADMINISTRATIVISTA NO
CONTRADITÓRIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIVÃ:
A
EVOLUÇÃO
A idéia de uma origem liberal e garantística do direito administrativo, forjada a partir de uma milagrosa submissão da burocracia estatal à lei e aos direitos individuais, não passa de um mito. Passados dois séculos da sua gênese, é possível constatar que a construção teórica do direito administrativo não se deveu nem ao advento do Estado de direito, nem à afirmação história do princípio da separação dos poderes.1
Com efeito, havendo sido produto da elaboração jurisprudencial do Conselho de Estado francês, as categorias básicas da disciplina não surgiram da sujeição da Administração à vontade heterônoma da lei, mas antes de uma autovinculação do Poder Executivo à sua própria vontade. Por outro lado, a adoção da jurisdição administrativa, paralela e infensa à jurisdição comum, rendeu ensejo à imunização do Poder Executivo frente aos controles dos demais Poderes e, principalmente, do controle do cidadão. O modelo administrativo francês, no qual a burocracia legisla para si e julga a si mesma,
1
Sobre o tema, v. Gustavo Binenbojm, Uma Teoria do Direito Administrativo, 2006, p. 9/17.
não pode ser considerado fruto, mas a própria antítese da idéia de separação de poderes.
Nesse contexto, é correto afirmar que a dogmática administrativista estruturou-se a partir de premissas teóricas comprometidas com a preservação do princípio da autoridade, e não com a promoção das
conquistas