Direito
Resumo Critico apresentado a disciplina Fundamentos da Administração Publica .
2011
A idéia de uma origem liberal e garantística do direito administrativo, forjada a partir de uma milagrosa submissão da burocracia estatal à lei e aos direitos individuais, não passa de um mito.
Assim inicia Gustavo Binebonjm a sua critica a “Constitucionalização do Direito Administrativo no Brasil: Um Inventário de Avanços e Retrocessos”, que a observar o passado, não enxerga nas origens do direito administrativo sua fundamentação no Estado de direito, nem a afirmação histórica dos princípio da separação dos poderes.
A formação do Estado de direito está baseada na situação jurídica, ou num sistema institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do simples indivíduo até a mais alta instituição pública, o que o direciona ao respeito da hierarquia das normas, da separação dos poderes e dos direitos fundamentais.
Em outras palavras, o estado de direito é aquele no qual os mandatários políticos (na democracia: os eleitos), são submissos às leis promulgadas. Daí associa a ideia da legalidade atrelada a “Teoria da Separação dos Poderes”, desenvolvida por Montesquieu, e, na qual logicamente, conforme afirma Gustavo Binebonjm, ao Parlamento, como veículo de expressão da vontade geral, caberia o primado na elaboração das normas jurídicas, que não só limitariam como preordenariam a atuação dos órgãos administrativos.
Nesse sentido, o autor tece a sua crítica a função garantistica do direito administrativo afirmando que o mesmo não surgiu da submissão do Estado a vontade geral expressa pelo legislativo, mas de decisão autovinculativa do próprio executivo, umas vez que suas categoria peculiares, a exemplo da supremacia do interesse público, prerrogativas da Administração, discricionariedade,