Agências Reguladoras Nacionais
Inserção dos entes reguladores na Ordem Econômica Constitucional
Muito embora a Constituição Federal tenha consagrado a idéia de uma economia descentralizada, de mercado, conferiu autorização ao Estado para intervir no domínio econômico como agente normativo e regulador, com vistas a exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento indicativo ao setor privado, uma vez observados os princípios constitucionais da ordem econômica, esculpidos no art. 170 da Carta
Magna.
Destaque-se, entre tais preceitos, o da livre concorrência, apresentada como manifestação da liberdade de iniciativa, em favor da qual a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, na forma do art. 173, §
4°, da Lei Maior. Reconhece-se, destarte, o poder do Estado de intervir em casos em que o poder econômico esteja sendo utilizado de maneira abusiva ou anti-social, maculando a livre economia de mercado.
De fato, as transformações advindas da reforma administrativa do Estado exigiram a formulação de um novo modelo estatal, em bases gerenciais, no qual o
Estado assume funções regulamentadoras, mantendo como objetivo privilegiado a promoção da concorrência entre agentes privados, levada a efeito, primordialmente, sob a nova ótica, pelas agências reguladoras.
Foi somente a partir de 1990, com a abertura da economia brasileira, que a regulação da concorrência e a proteção dos mercados passaram a assumir maior importância jurídica e econômica, funcionando o Estado como fiscalizador e orientador de atividades econômicas competitivas caracterizadas constitucionalmente como serviço público em razão de política legislativa.
O papel das agências reguladoras, é o de realizar o equilíbrio dos contratos de serviço, monitorando o processo de negociação contratual entre os prestadores do serviço e os usuários do mesmo,