FUNGIBILIDADE
DIREITO CIVIL
1) as correções de texto de lei já em vigor, consideram-se lei nova. Art. 1º, §4º, LINDB.
2) analogia, costumes e os princípios gerais do direito. Art. 4º, LINDB.
3) nenhuma das afirmações acima corresponde à situação proposta.
4) o ato jurídico perfeito.
5) as correções de texto de lei já em vigor, consideram-se lei nova.
6) o estado e o domicílio.
7) são inatos ou originários, porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; são vitalícios, ou perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida, sendo certo que alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa; são imprescritíveis, porque perduram enquanto perdurar a personalidade, ou seja, a vida humana e são absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga ommes.
8) absolutos, vitalícios, necessários, extrapatrimoniais, imprescritíveis, indisponíveis e intrasmissíveis.
9) todos os incapazes adquirem a capacidade de fato pela maioridade e emancipação.
10) D - se as duas são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira.
11) a capacidade de direito é a aptidão da pessoa para exercer por si mesma os atos da vida civil.
12) nulidade - Artigo 166,I, CC
13) os ébrios habituais, os viciados em drogas e os que, por deficiência mental tenham o discernimento diminuído.
14) A capacidade refere-se a aptidão de poder ser sujeito de direitos e deveres, é a medida da personalidade. Nesse sentido há duas medidas: a capacidade de direito ou capacidade de gozo e a capacidade de fato ou de exercício. Já a legitimação é a idoneidade para o exercício de um ou mais direitos, ela não se verifica quando a lei permite que se pratique certos atos.
15) tanto os relativa como os absolutamente incapazes.
16) capaz de produzir efeitos jurídicos, se o negócio jurídico satisfazer a todos os requisitos exigidos pela lei para a validade do negócio jurídico.
17) um tutor pode ser assistente de um incapaz.
18) F - V - F - V - V
19) prenome composto, nome de família composto,