Fungibilidade
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Depreende-se da mencionada legislação que tal espécie de bens refere-se à coisa idêntica e móvel. Em sentido contrário, a Infungibilidade diz respeito a bens individualizados ou personalizados, de natureza insubstituível.
Por outro lado, é de extrema relevância salientar que a vontade das partes poderá alterar o critério da Fungibilidade. Por exemplo, tal qual cita Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil I Esquematizado: “A moeda é bem fungível. Determinada moeda, porém, pode se tornar infungível para um colecionador. Configura-se, nessa situação, comodato “ad pompam”, ou seja, um bem que em sua natureza é fungível, mas se torna infungível por vontade das partes para que possa fazer parte de uma ornamentação ou pompa.
O critério da Fungibildade pode decorrer também, segundo o ilustre mestre Pablo Stolze, do valor histórico do bem. Exemplo claro é um carro clássico ou vaso antigo, que a seu tempo era substituível, logo, fungível, entretanto, pela difícil preservação histórica tornou-se infungível.
Por fim, é válido salientar a distinção dos termos Mútuo e Comodato, os quais estão intimamente ligados à Fungibilidade e à Infungibilidade, respectivamente:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. A Fungibilidade dos Bens já faz parte das