Fungibilidade
1. Iniciando o tema
O instituto da tutela antecipada, a partir do momento que foi inserido em nosso ordenamento jurídico, ou melhor, no Código Processual Civil, trouxe consigo o assunto da fungibilidade entre tutela cautelar e a antecipação dos efeitos da tutela, tal tema tem sido um dos assuntos mais discutidos, e também, mais controvertidos entre os doutrinadores. Cumpre esclarecer que o Estado, ao proibir a autotutela, assumiu o poder-dever de solucionar os conflitos preexistentes na sociedade. Nesse sentido, a Constituição Federal atribui direitos àquele que litiga em juízo, tendo o Estado o dever de prestar efetiva, adequada e tempestiva tutela jurisdicional. Com a Lei nº 8.952 de 1994, a antecipação dos efeitos da Tutela, veio a suprir a suposta omissão, inserida no Processo de Conhecimento, possibilitando ao magistrado a concessão de medidas que antecipam efeitos da sentença, sendo fundamental para a consagração da doutrina e da jurisprudência que defendiam e defendem a distinção “total” entre a tutela cautelar e a antecipada. Explica-se: caso o requerente tenha feito pedido de tutela antecipada, mas na verdade trata-se de verdadeira medida cautelar, poderá o juiz fazer tal conversão? Antes a providência era negada e, às vezes, extinta a própria ação, por fundamentos formais, sem exame do mérito. Isso ocasionava prejuízos aos litigantes, assim como insegurança jurídica, mormente porque existe m casos em que a natureza da medida pleiteada não se mostra tão clara. Este é o tema do presente artigo científico: “A fungibilidade entre as tutelas de urgência”. Tem-se, atualmente, um novo dispositivo legal que regula a matéria. Sua interpretação vem gerando divergências doutrinárias e jurisprudenciais, assim, este artigo tem por objetivo a análise das seguintes situações: o requerente caso tenha feito pedido de tutela antecipada, mas na verdade trata-se de verdadeira medida cautelar, poderá o juiz fazer