direito
Campus Pedra Branca e Norte da Ilha
Curso: Direito
Disciplina: Direito Constitucional I
Professor: Valdez Rodrigues Venâncio
III - O PODER CONSTITUINTE - RESUMO
1. A TEORIA DO PODER CONSTITUINTE
É uma teoria da legitimidade do poder.
Surge quando uma nova forma de poder faz sua aparição histórica e revolucionária em fins do século XVIII.
Nasce a teoria do poder constituinte, oposto ao poder decadente e absoluto das monarquias de direito divino, invoca a razão humana ao mesmo passo que substitui Deus pela Nação como titular da soberania.
O poder constituinte e a sua teoria são coisas distintas.
Poder Constituinte sempre existiu, porque jamais deixou de haver o ato de uma sociedade estabelecendo os fundamentos de sua própria organização.
A Teoria do Poder Constituinte nem sempre existiu. Surgiu como o poder constituinte nacional (soberania a serviço do sistema representativo ou transcende a vontade governativa do monarca,do príncipe,de poderes absolutos).
A teoria do poder constituinte só se faz inteligível à luz de considerações sobre o problema da legitimidade.
Emergiu de uma concepção em que a titularidade do poder era deferida exclusivamente e por inteiro à Nação, única legítima para postular obediência ou estabelecer comando na sociedade.
Do ponto de vista formal, o poder constituinte sempre existiu e sempre existirá, sendo assim um instrumento ou meio com que estabelecer a Constituição, a forma de Estado,a organização e a estruturada sociedade política.
Do ponto de vista material ou de conteúdo, individualizado e não generalizado, formulado já em termos históricos no âmbito de uma teoria, o poder constituinte é conceito realmente novo, com o objetivo de exprimir uma determinada filosofia do poder, incompreensível fora de suas respectivas conotações ideológicas.
A teoria do poder constituinte empresta dimensão jurídica às instituições produzidas pela razão humana.
Como teoria jurídica,