Fraude contra credores
A fraude contra credores já era tratada desde o Direito Romano. Originalmente, o indivíduo que não cumprisse com suas obrigações, ou seja, o devedor, poderia responder ao credor com o próprio corpo, tornando-se, assim, escravo. Todavia, ao longo do tempo houve uma evolução da civilização romana e do Direito, surgindo a Lex Poetelia Papiria, que estabelecia que "os bens e não o corpo do devedor deveriam responder por suas dividas".
Como reflexo do Direito Romano, temos atualmente as seguintes definições para a Fraude Contra Credores:
" A fraude contra credores, também considerada vício social, consiste no ato de alienação ou oneração de bens, assim como de remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio " - Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona.
" A fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros, ou seja, os credores (...) É, portanto, todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência " - Carlos Roberto Gonçalves.
A grande garantia que o credor tem num negócio jurídico é o patrimônio de seu devedor (a regulamentação jurídica desse instituto esta no princípio da responsabilidade patrimonial, que encontra-se no artigo 957 do Código Civil). O problema começa quando o devedor passa a não ter bens suficientes para saldar as dívidas. Nesse momento, ele passa a se tornar insolvente.
Há, ainda, um terceiro possível envolvido nessa relação. Seria o adquirente do bem, ou seja, devido à alienação do devedor insolvente, uma terceira pessoa se envolve no caso comprando o