fraude contra credores
CONCEITO:
Segundo Omar Latif a fraude contra credores constitui defeito social do negócio jurídico, que, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “não conduzem a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei”. (Direito Civil – Parte Geral, vol. I, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 98).
DA JURISPRUDÊNCIA:
Número do 1.0145.10.066105-0/007 Númeração 0661050-
Relator: Des.(a) Alexandre Santiago
Relator do Acordão: Des.(a) Alexandre Santiago
Data do Julgamento: 23/04/2014
Data da Publicação: 30/04/2014
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL - FRAUDECONTRA CREDORES - INTERESSE PROCESSUAL
- Pelo princípio da dialeticidade deve o recurso demonstrar e atacar o desacerto da decisão fustigada, sua falta de conformidade com o sistema jurídico, de forma a ser removido o obstáculo criado à satisfação da pretensão do recorrente.
- Os credores têm interesse processual em pedir a desconstituição de ato de adjudicação de imóveis penhorados anteriormente, quando entendem ter havido fraude contra credores.
1.1 – DESCRIÇÃO DO CASO:
Trata-se de uma apelação interposta contra a Sentença proferida pelo juiz da 2º vara cível de Juiz de fora em um processo de ação anulatória proposta pelos apelantes que pedem em preliminar a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito uma vez que está presente o interesse de agir, já que pleiteiam a anulação do ato jurídico que teria prejudica o seu direito creditório alegando portanto que houve um fraude no ato de adjudicação dos imóveis pela primeira apelada, de forma que tal ato deverá ser desconstituído.
1.2 – DECISÃO DE 1º GRAU:
Em decisão de primeiro grau o M. Juiz julgou extinto o feito sem resolução do mérito por haver ausência de