Formas Especiais de Pagamento
Conceito:
Este tipo de pagamento consiste no ato de o devedor depositar em juízo ou em um estabelecimento bancário, a coisa devida, com a finalidade de liberar-se da obrigação. Esta surge como um que o sujeito passivo da obrigação tem de poder exonerar-se de uma obrigação, mesmo que o credor se recuse ou não tenha condições de receber e dar quitação, ou se este devedor tem dúvidas sobre quem é o verdadeiro credor da dívida, ou até mesmo se não consegue encontrar o destinatário ao pagamento.1 Desta forma a obrigação é cumprida e o devedor não sofrerá as consequências da mora. Disto então, pode-se dizer que “pagar não é apenas um dever do sujeito passivo da obrigação, é também um direito, o de liberar-se do vínculo obrigacional, direito que se afirma através da consignação.” (RF,132:433)
Natureza Jurídica: Este é um instituto do direito civil e processo civil, amparado pelos artigos 334 a 345 do CC e 890 a 900 do CPC.2
Hipóteses de incidência de consignação: Pode ocorrer a consignação nas seguintes hipóteses3:
Recusa injustificada do credor de receber e dar quitação;
Mora de receber;
Quando se desconhecer o credor ou haver dúvida sobre quem é o credor;
Quando o credor for incapaz de dar quitação;
Quando ocorre concurso de credores.
Requisitos subjetivos e objetivos: Primeiramente, para se consignar uma obrigação, esta obrigatoriamente deve ser uma obrigação de dar, visto que uma obrigação de fazer ou não fazer dispensa a participação do credor, pois se esgotando a ação ou abstenção do devedor, esgota-se também a obrigação automaticamente. Os requisitos subjetivos são: A consignatória deve acontecer entre um credor ou devedor capaz (estes podem efetuar ou receber o pagamento através de terceiros, desde que sejam representantes legais ou mandatários)4. Os requisitos objetivos são: Existência de um débito líquido e certo proveniente de uma relação da qual se tenha Animus Solvendi, o valor a ser depositado