FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
FORMAS ESPECIAIS (OU INDIRETAS) DE PAGAMENTO
1) DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (ARTS. 334 a 345) o Natureza jurídica:
- Híbrida ou mista: por ser, concomitantemente, um instituto de Direito
Civil e de Direito Processual Civil (arts. 890 a 900 do CPC);
- Direito Civil - disciplina o poder liberatório da consignação;
- Direito Processual - rege sua parte formal (a forma do exercício da ação). o Objeto :
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obrigações de dar (coisa certa ou incerta) ou restituir (dinheiro, móveis e imóveis) – arts. 341, 342
o Requisitos (art. 336):
1. Consignar em face de quem é o verdadeiro cr ou seu representante;
2. Entregar a prestação por inteiro;
3. Depositar de acordo c/ as cláusulas e condições aprazadas.
o Cabimento: art. 335, I a V;
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
- Caso de dívida PORTABLE;
- A recusa do cr sem justa causa coloca-o em mora – MORA
ACCIPIENDI.
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II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
- caso de dívida QUERABLE;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
- em princípio, não existe cr desconhecido;
- o que pode haver são situações em que o cr acaba se tornando desconhecido; EX: o cr falece e não se conhecem os seus herdeiros;
- P/ efeitos da ac. de consig, equipara-se ao ausente aquele que está em local ignorado, ou de acesso perigoso ou difícil;
- O dv não é obrigado a dirigir-se ao domicílio do cr p/ entregar a coisa devida se o locar for declarado em calamidade pública (epidemia ou enchente); IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
- EX1: o cr faleceu e apresentam-se vários herdeiros p/ receber o pagto;
- EX: Dois municípios reivindicando tributos de uma empresa.
- A dúvida do dv consignante deve fundar-se em motivos relevantes;
- EX: seguro de vida – Pode haver dúvida da seguradora