fontes juridicas
O termo fonte do direito é empregado metaforicamente pois em sentido próprio fonte é a nascente de onde brota uma corrente de água.
Fonte jurídica seria a origem primária do direito, trata-se da fonte real ou material do direito, fatores reais que condicionam o aparecimento de normas jurídicas.
Quando com esse tempo se designa todas as representações que, de fato, influenciam a função criadora e aplicadora do direito, como: princípios morais e políticos, teorias jurídicas no entender se distinguem das do direito positivo. Emprega-se também fonte do direito como equivalente ao fundamento de validade da ordem jurídica, libera a analise de aspectos fáticos, morais ou políticos que, porventura, estejam ligado ao direito portanto só as normas são suscetíveis.
O fundamento de uma validade de uma norma como apenas pode ser a validez de uma outra, figurativamente denominada norma superior.
Constituição é a fonte das normas gerais, elaboradas pelo poder legislativo, pelo poder executivo e pela via consuetudinária. Num sentido jurídico positivo, fonte jurídica so pode ser o direito pelo fato de que ele regula a sua própria criação, a aplicação do direito é concominantemente sua criação.
A ciência jurídica ao contemplar o direito como um sistema normativo, esta obrigado a pressupor uma norma hipotética que garante a possibilidade de conhecer o direito, pois é ela o principio ideal que reduz as normas jurídicas a uma unidade absoluta.
Essa norma fundamental diz apenas que se deve obedecer ao poder que estabelece a ordem jurídica, mantendo a idéia de que uma norma fundamental que garante a possibilidade de conhecer o direito, é ela o principio ideal que reduz as normas jurídicas a uma unidade absoluta. Essa norma diz que deve obedecer o poder que estabelece a ordem jurídica somente pode originar-se outra, do qual retire sua validez. Fonte formal material
Toda fonte formal contem de forma