Sociologia jurídica - fontes do direito
O conceito de fonte pode ser resumido em “origem”, na concepção de vários autores também é definido como a construção de onde a água corre. Na linguagem do direito também possui o significado de origem, mas é aplicado no sentido histórico ou documentário e dogmático. No sentido histórico ou documentário são considerados todos os documentos que nos trazem alguma informação necessária como, por exemplo: manuscritos, materiais arqueológicos, papiros e etc.; que nos forneça informação sobre direito. No sentido dogmático são considerados os direitos que abordam a origem do acontecimento, ou seja, fonte do direito faz referencia a tudo que tem existência para sua existência e formação. As fontes do direito se dividem em fontes materiais e fontes formais. As fontes materiais são classificadas em: imediata e mediata. As imediatas estão ligadas aos criadores de leis do Estado no Poder Legislativo ou no Poder Executivo. A fonte de material mediata é simplesmente a sociedade que, possui em si as características que faz com que o legislador crie leis de acordo com as necessidades da população. As fontes formais se subdividem em imediatas e mediatas também sendo que, a primeira é formada por leis e a segunda pelos costumes e jurisprudência. Para o sociólogo a fonte mais importante é a mediata. O costume ganha mérito na criação das leis, pois este é fundamental para a sua criação. Para outros, a única fonte material é o Estado porque são considerados para eles a lei é o mais importante. Existem dois fatores importantes para a criação do direito que surge dos costumes de certa sociedade. São eles o elemento externo e o interno. O externo é moldado de acordo com a freqüência que é praticada pelas pessoas de forma coletiva, repetitiva, sem interrupções e de forma constante. O interno é o momento que é notado os atos externos chegando a conclusão que é preciso elaborar uma lei que protege essa ação com o argumento que essa pratica é algo