Fontes juridicas
Classificação:
a) Fontes formais do direito: são as fontes que dão forma ao direito. Fazem referência aos modos de manifestação das normas jurídicas, demonstrando quais os meios empregados pelo jurista para conceber o direito vigente, possibilitando sua aplicação a casos concretos, apresentando-se, conseqüentemente, como fontes cognitivas. Não produzem o direito, sendo a própria realidade jurídica.
As fontes formais do direito subdividem-se em:
a) fontes formais estatais, que são aquelas provenientes do Estado, que são as leis e a jurisprudência.
b) fontes formais não estatais, que advém dos costumes e da doutrina.
Fontes Formais Estatais do Direito
São, portanto, todas as formas de pressão social que criam ou modificam um sistema jurídico. Portanto, fatores sociais, históricos, religiosos, naturais, demográficos, higiênicos, políticos, econômicos, morais, de época, etc.
a) Constituição
Entendida a Constituição como ordenamento total do Estado, abrangendo, assim, todas aquelas NORMAS cujo conteúdo se refere à matéria constitucional.
Em sentido FORMAL, porém, a Constituição é uma LEI, escrita portanto, hierarquicamente superior às demais leis, que com ela não poderão conflitar, sob pena de nulidade.
A Constituição no sentido formal é a fonte mais importante do direito, posto que suas normas são hierarquicamente superiores a todas as demais. No Brasil a Constituição é um ordenamento supremo e não se admite que nenhum outro possa contrariá-la.
Mas a Constituição, sendo um estatuto mínimo, um grande arcabouço que estabelece as bases para o ordenamento jurídico do Estado, não poderia ser a única fonte do direito. Este arcabouço deverá ser complementado por ordenamentos de categoria hierárquica inferior à da Constituição, tais como a lei, os decretos